Como submeter uma Alteração Substancial
Após o início de um ensaio clínico o promotor pode introduzir alterações no protocolo, ou proceder a outras alterações. Se estas tiverem incidência na segurança e nos direitos dos participantes, e/ou alterem fiabilidade e robustez dos dados produzidos no ensaio clínico, são classificadas como alterações substanciais, e por isso carecem de autorização do INFARMED, I.P. e/ou parecer favorável da CEIC.
Todos os pedidos de alteração substancial, de ensaios clínicos devem ser submetidos através do Sistema de Informação de Ensaios Clínicos (CTIS).
O prazo para avaliação de uma alteração substancial (Substantial Modification), ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 536/2014, é, em regra, de 38 dias, após a validação, podendo estender-se se houver pedidos de esclarecimento.
O processo segue uma estrutura semelhante à do pedido inicial, mas com prazos mais curtos:
Fases do Processo:
- Validação (6 dias): Os Estados Membros verificam se o pedido está completo.
- Avaliação (38 dias): Análise dos aspetos regulamentares e científicos (Parte I) e/ou nacionais/éticos (Parte II).
- Decisão (5 dias): Prazo para a notificação da decisão final após a conclusão da avaliação.
Se as autoridades solicitarem informações adicionais, o calendário é suspenso e o prazo total pode ser alargado em até 31 dias:
- Resposta do Promotor: Até 12 dias para fornecer os esclarecimentos.
- Avaliação da Resposta: Até 19 dias para as autoridades analisarem os novos dados.
Notas Importantes:
- Aprovação Tácita: À semelhança do pedido de ensaio inicial, se os Estados-Membros não se pronunciarem dentro dos prazos regulamentares, a alteração é considerada autorizada.
- Alterações Não Substanciais: Estas não requerem autorização prévia, devendo apenas ser submetidas no CTIS.
Disposições Regulamentares Aplicáveis:
Disposições regulamentares aplicáveis à submissão de pedidos de realização de Ensaio Clínico bem como de pedidos de Alteração Substancial, Notificação de Conclusão de Ensaio Clínico e Relatório Final e outras Notificações:
- Regulamento (UE) n.º 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014
- Lei n.º 9/2026, de 6 de março
