Estudos clínicos com dispositivos médicos:
Perguntas frequentes
1. Como deve ser demonstrada a conformidade de um dispositivo médico com os requisitos essenciais relativamente à avaliação clínica?
De um modo geral, a demonstração da conformidade com os requisitos essenciais deve incluir uma avaliação clínica baseada na avaliação de dados clínicos (parte I do anexo XVI do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho e Lei n.º 21/2014, de 16 de abril).
2. O que são dados clínicos?
Entende-se por dados clínicos a informação relativa à segurança e/ou desempenho obtida a partir da utilização de um dispositivo.
Esta informação poderá ser proveniente de investigação clínica ou de outros estudos constantes da literatura científica de um dispositivo similar, cuja equivalência com o dispositivo em questão possa ser demonstrada. Também poderá ser proveniente de relatórios, publicados ou não, sobre outras experiências clínicas, quer com o dispositivo em questão quer com um dispositivo similar cuja equivalência com o dispositivo em questão possa ser demonstrada.
3. Qual a legislação aplicável à investigação clínica com dispositivos médicos?
Os direitos e deveres dos investigadores, promotores e da Autoridade Competente Nacional estão contemplados nas Diretivas Comunitárias 93/42/CEE, de 14 de junho e 90/385/CEE de 20 de junho, nas suas atuais redações, que foram transpostas para o ordenamento jurídico interno através do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua atual redação.
Mais recentemente foi publicada a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, que regula a Investigação Clínica, estabelecendo a nível nacional as obrigações relativas aos estudos clínicos de dispositivos médicos e ao sistema através do qual o promotor submete esses estudos clínicos à Autoridade Competente Nacional e à Comissão de Ética Competente (CEC) para obtenção de parecer.
O INFARMED, I.P., como Autoridade Competente Nacional no âmbito dos dispositivos médicos, tem a função de garantir e fiscalizar o cumprimento desta legislação.
4. A quem compete a emissão do parecer para a realização de estudos clínicos com dispositivos médicos?
Nos estudos com intervenção de dispositivos médicos a Comissão de Ética Ccompetente (CEC) é a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), salvo se esta designar uma Comissão de Ética para a Saúde (CES) para o efeito.
Nos restantes estudos com dispositivos médicos, a CEC é a CES, que funciona no centro de estudo clínico ou, no caso do centro de estudo clínico envolvido não dispor de CES, a CEIC ou a CES por ela designada.
5. O que é um dispositivo médico destinado a investigação clínica?
Um dispositivo médico destinado a investigação clínica é qualquer dispositivo destinado a ser utilizado por um investigador num centro de investigação, com vista a ser submetido aos estudos referidos na Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.
6. Quem pode realizar investigação clínica com dispositivos médicos?
A investigação clínica com dispositivos médicos deve ser efetuada por médicos ou técnicos com qualificação científica e experiência adequada, nomeadamente em investigação e de preferência na área da investigação proposta.
7. Onde se pode realizar investigação clínica com dispositivos médicos?
A investigação clínica com dispositivos médicos deve ser realizada em estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, laboratórios ou outras entidades dotadas de meios materiais e humanos adequados.
8. Como submeter um estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos ao Infarmed?
O promotor deverá proceder à submissão dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ao Infarmed, como estabelecido no artigo 33.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.
Neste contexto, o promotor deverá solicitar uma autorização para a realização do estudo clínico nos casos em que os dispositivos em estudo sejam de classe III, implantáveis ou se tratem de dispositivos invasivos de classe IIa ou IIb para utilização por longos prazos.
Para os estudos clínicos com as restantes classes de dispositivos, o promotor deverá notificar o estudo ao Infarmed.
Todos os estudos com dispositivos médicos carecem de parecer da Comissão de Ética Competente (CEC).
9. Como submeter um estudo clínico com dispositivos médicos à Comissão de Ética Competente?
Nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, a CEC é a CEIC, salvo se esta designar uma CES para o efeito.
O promotor deve consultar as instruções de submissão à CEIC para estudos com intervenção de dispositivos médico: Instruções e Validação Administrativa.
Para estudos não interventivos com dispositivos médicos, a CEC é a comissão de ética para a saúde (CES) de cada centro de estudo, pelo que o requerente ou o investigador, no caso de estudos da iniciativa do investigador, deve consultar as instruções de submissão para cada centro de ensaio.
Toda a documentação relevante deverá ser submetida através do RNEC, nos termos estabelecidos no documento "Normas Técnicas e Especificações Funcionais", previsto no artigo 10.º da Portaria n.º 65/2015, de 5 de março.
10. Como deverá ser submetida a documentação relativa a um pedido de autorização para realização / a uma notificação de estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos?
A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril prevê a criação do Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC), que dispõe de funcionalidades relativamente à submissão eletrónica dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos.
Toda a documentação relevante deverá ser submetida através do RNEC, nos termos estabelecidos no documento "Normas Técnicas e Especificações Funcionais", previsto no artigo 10.º da Portaria n.º 65/2015, de 5 de março.
11. Como submeter à CEIC a documentação relativa ao pedido de parecer para a realização de um estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos?
Toda a documentação relevante deverá ser submetida através do RNEC, nos termos estabelecidos no documento "Normas Técnicas e Especificações Funcionais", previsto no artigo 10.º da Portaria n.º 65/2015, de 5 de março.
12. Que documentos devem ser submetidos ao Infarmed?
Circular Informativa N.º 006/CD/550.20.001 de 21/06/2021 - Aplicação do Regulamento dos Dispositivos Médicos (RDM) na parte que se refere à investigação clínica de dispositivos
O requerimento para a realização de uma investigação, deverá seguir o guia DOCUMENTAÇÃO PARA SUBMISSÃO - Investigações clínicas de dispositivos ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/745 - INFARMED, I.P.-CEIC, que deverá ser corretamente preenchido e submetido conjuntamente com a documentação aí indicada, e prevista no Anexo XV, capítulo II. (ver Informação ao Promotor)
O promotor deverá conservar, toda a documentação relativa à realização e monitorização de investigações clínicas, durante pelo menos 10 anos após a conclusão da investigação clínica do dispositivo em causa ou, se o dispositivo for posteriormente colocado no mercado, durante pelo menos 10 anos depois de o último dispositivo ter sido colocado no mercado. No caso dos dispositivos implantáveis, esse prazo é, no mínimo, de 15 anos. A rotulagem dos dispositivos experimentais não deve ser descurada. Ao abrigo do ponto 23.3.f do anexo I, do Regulamento (UE) 2017/745, todos os dispositivos experimentais destinados a investigações clínicas deverão ter inscrita a menção "Exclusivamente para investigação clínica". Estes dispositivos só podem ser utilizados no âmbito da investigação clínica a que irão ser submetidos, sob a responsabilidade de pessoal autorizado para a mesma investigação.
Para cada um dos dispositivos experimentais, e dos dispositivos comparadores, utilizados na investigação, que já ostentem a marcação CE, o promotor deverá submeter:
- Cópia da Declaração CE de conformidade;
- Cópia da rotulagem;
- Cópia das instruções de utilização;
- Cópia do Certificado CE (quando aplicável).
13. Que documentos fazem parte do processo de instrução a submeter à CEIC?
Toda a informação acerca da documentação necessária à submissão do processo está disponível através das seguintes ligações: Instruções e Validação Administrativa.
14. O que se entende por "protocolo ou plano de investigação clínica" para estudos clínicos com dispositivos médicos?
A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril define «protocolo ou plano de investigação clínica» como sendo o documento que descreve a justificação, os objetivos, a conceção, a metodologia, a monitorização, os aspetos estatísticos, a organização e a condução de um estudo, assim como o arquivo dos respetivos registos, incluindo as versões sucessivas e as alterações daquele documento.
15. Poderá ser realizada investigação clínica com dispositivos médicos sem marcação CE?
Sim. Ainda que não ostentem a marcação CE, os dispositivos destinados à investigação clínica podem ser colocados à disposição de médicos ou de outros profissionais autorizados para o efeito, desde que cumpram as condições estabelecidas nos anexos I, VIII, XV e XVI parte I, do Decreto-Lei n.º 145 /2009, de 17 de junho, na sua atual redação. A rotulagem e o folheto de instruções devem estar redigidos em língua portuguesa.
16. A investigação clínica com intervenção de dispositivos médicos com marcação CE terá de ser submetida ao Infarmed?
Sim. A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril não faz distinção entre estudos clínicos com dispositivos médicos com ou sem marcação CE. Assim, terão de ser submetidos ao Infarmed todos os estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, independentemente de o dispositivo em estudo ostentar, ou não, marcação CE.
17. Como e a quem devem ser notificados os acontecimentos adversos graves que ocorram no âmbito de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos?
Quaisquer acontecimentos adversos graves devem ser integralmente registados e comunicados imediatamente à CEC, à autoridade competente (Direção de Produtos de Saúde do Infarmed) e a todas as autoridades competentes dos Estados-membros em que se realiza a investigação clínica. A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, no seu artigo 22.º, define os prazos destas notificações.
Para os estudos pré-mercado recomenda-se que, para o efeito, seja usado o formato tabelar de notificação de acontecimentos adversos graves anexo à guideline de investigação clínica MEDDEV 2.7/3 - Clinical investigations: serious adverse event reporting. Para estes estudos, o promotor deverá também enviar o relatório cumulativo anual de segurança, com a compilação dos dados obtidos e uma análise crítica.
Para estudos pós-comercialização bastará, para este efeito, que o fabricante ou promotor notifique à autoridade competente (Direção de Produtos de Saúde do Infarmed) o relatório anual cumulativo de segurança, salvaguardando no entanto que, dependendo do decorrer do estudo, outra periodicidade possa vir a revelar-se necessária.
Toda a documentação relevante deverá ser submetida através do RNEC, nos termos estabelecidos no documento "Normas Técnicas e Especificações Funcionais", previsto no artigo 10.º da Portaria n.º 65/2015, de 5 de março.
Importa ainda sublinhar que, no caso de estudos pós-mercado, o fabricante deve ter sempre presente que, quando para um acontecimento adverso grave exista suspeita de relação com o dispositivo médico e este tenha ocorrido em Portugal, ou seja, quando reúne os requisitos de notificação no âmbito do sistema nacional de vigilância de dispositivos médicos, a notificação ao Infarmed deverá ser individual, usando para o efeito o template harmonizado a nível europeu, de acordo com a guideline MEDDEV 2.12/1 rev.8 - Guidelines on a Medical Devices Vigilance System.
Toda a documentação relevante deverá ser submetida ao Infarmed através do contacto dvps@infarmed.pt (Unidade de Vigilância de Produtos de Saúde).
18. Como notificar à CEIC os acontecimentos adversos graves que ocorram no âmbito de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos?
A notificação de acontecimentos adversos graves de dispositivos médicos deverá ser feita de acordo com as instruções descritas na questão anterior (17).
19. Poderá ser suspensa ou revogada uma autorização para realização de um estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos?
Um estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos poderá ser suspenso ou revogado após a deteção, avaliação e fundamentação que comprovem a existência de uma situação anómala e cuja gravidade coloque em causa a fundamentação do próprio estudo clínico, nomeadamente por razões de segurança dos doentes e/ou utilizadores do dispositivo médico.
20. É obrigatório que o promotor de uma investigação clínica com dispositivos médicos efetue um pedido de parecer a uma comissão de ética?
Sim. A realização de uma investigação clínica com dispositivos médicos em território nacional depende da emissão de parecer favorável pela comissão de ética competente (CEC), de acordo com a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril.
Nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos a CEC é a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC), que emite parecer, exceto se esta designar uma comissão de ética para a saúde (CES) para o efeito (n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril).
Nos estudos sem intervenção de dispositivos médicos a CEC é a CES do centro de estudo ou, no caso de este centro não possuir CES, a CEC é a CEIC ou uma CES por ela designada.
21. Quem pode suspender ou revogar a autorização para a realização de uma investigação clínica com dispositivos médicos?
De acordo com a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril o Infarmed ou a CEC podem suspender ou revogar a autorização para a realização do estudo clínico se tiverem razões objetivas para considerar que deixaram de estar reunidas as condições em que se fundamentou o seu parecer ou autorização ou se dispuserem de informação que suscite dúvidas quanto à segurança ou ao fundamento científico do estudo clínico.
22. O promotor de uma investigação clínica com dispositivos médicos poderá ser outra entidade que não o fabricante dos dispositivos em causa (ex.: um hospital, um centro de investigação biomédica, o investigador, etc.)?
A Diretiva n.º 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho, relativa aos dispositivos médicos, e a Diretiva n.º 90/385/CEE do Conselho, de 20 de junho, relativa aos dispositivos médicos implantáveis ativos, alteradas pela Diretiva n.º 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro, abordam a investigação clínica com dispositivos médicos essencialmente na perspetiva da futura aposição da marcação CE.
No entanto, a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril define como «promotor» "a pessoa, singular ou coletiva, o instituto ou o organismo responsável pela conceção, realização, gestão ou financiamento de um estudo clínico". Deste modo, o promotor poderá ser o fabricante, se os estudos tiverem fins comerciais, ou outra entidade, incluindo o próprio investigador, em estudos com fins não comerciais.
23. Os estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos estão sujeitos ao pagamento de taxas?
Sim. De acordo com a Portaria n.º 63/2015, de 5 de março há lugar a pagamento de taxas aquando da submissão de um estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos. Informação adicional pode ser consultada aqui.
24. Para submeter um estudo clínico com dispositivos médicos também é preciso pagar uma taxa à CEC?
Em estudos com intervenção de dispositivos médicos que são submetidos ao Infarmed e à CEIC há lugar a pagamento de uma taxa única, cujo comprovativo deverá ser submetido através do RNEC à entidade a que o estudo for submetido em primeiro lugar, de acordo com as "Normas Técnicas e Especificações Funcionais" publicadas.
Não há lugar a pagamento de taxa para os estudos com dispositivos médicos que são submetidos às comissões de ética para a saúde (CES) dos centros de estudo.
25. Em que situações se prevê a isenção do pagamento de taxas?
A Portaria n.º 63/2015, de 5 de março, no seu artigo 3.º, prevê a possibilidade de o Conselho Diretivo do Infarmed conceder isenção do pagamento de taxas relativamente à realização de estudos clínicos quando os promotores dos estudos sejam instituições sem fins lucrativos ou quando se tratem de estudos clínicos de natureza não comercial.
26. Como solicitar a isenção do pagamento de taxa de estudos clínicos com dispositivos médicos ao Infarmed?
No sentido de solicitar a isenção do pagamento de taxas, o promotor deve, anteriormente à submissão do estudo clínico, enviar um requerimento endereçado ao Conselho Diretivo do Infarmed, ao qual deverá anexar os estatutos da instituição promotora. Poderá ainda, se aplicável, enviar uma declaração assinada pelo responsável da mesma instituição onde se clarifique que o estudo em questão não tem finalidade comercial.
No caso de o pedido de isenção do pagamento de taxas ter sido efetuado após o pagamento da taxa correspondente, e na eventualidade de o Conselho Diretivo do Infarmed deliberar favoravelmente em relação à isenção dos custos para essa entidade, deverá ser solicitado o reembolso do pagamento já efetuado, junto da Unidade de Contabilidade do Infarmed, mediante documentação comprovativa.
27. Pode haver devolução do pagamento de taxas?
A Portaria n.º 63/2015, de 5 de março, no seu artigo 4.º, prevê que, no caso de não validação dos pedidos de autorização para realização ou notificação de estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos, sejam devolvidos 90% das taxas previstas, retendo-se 10% para despesas administrativas.
28. Relativamente ao parecer da CEC, a quem submeter pedidos de alteração substancial depois de 16 de junho de 2014, relativamente a estudos que obtiveram parecer final depois desta data?
Para todas as alterações substanciais e notificações relativas a estudos clínicos com dispositivos médicos previamente aprovados pelas CES (portanto estudos clínicos com dispositivos médicos aprovados antes da entrada em vigor da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril), a CEC passa a ser cada CES que aprovou o estudo.
29. Como se enviam os pareceres das comissões de ética aquando da submissão de um estudo com intervenção de dispositivos médicos à CEIC?
Em alternativa ao envio dos pareceres, pode ser enviada uma lista com o resumo dos pareceres (tanto os favoráveis, como os desfavoráveis), das comissões de ética às quais foi submetido o pedido, semelhante à lista das Autoridades Competentes.
30. A submissão à CEIC de um estudo com intervenção de dispositivos médicos carece sempre da autorização do conselho de administração do centro de ensaio?
A autorização do conselho de administração pode ser dispensada pela existência da versão final ou em draft do contrato financeiro, uma vez que o envio deste pressupõe que já houve negociação com o centro e aceitação por parte do conselho de administração para a realização do ensaio.
31. Aquando da submissão de um estudo com intervenção de dispositivos médicos à CEIC, qual é o papel do investigador coordenador?
Relativamente à submissão de estudos multicêntricos:
O plano de investigação deverá ser assinado pelo promotor e pelo investigador coordenador. Na sua ausência, por todos os investigadores principais do estudo e promotor. A avaliação ética deverá ser feita e assinada pelo investigador coordenador. Na sua ausência, por um dos investigadores principais designado para o fazer.
Nos pedidos de alteração substancial com submissão de adendas e/ou emendas ao protocolo estas deverão ser assinadas sempre pelo promotor e por todos os investigadores principais. Em alternativa às assinaturas de todos os investigadores principais, poderá ser enviada uma declaração do promotor garantindo que todos os investigadores tomarão conhecimento das alterações antes da sua implementação.
Relativamente à submissão de estudos num único centro de estudo:
O plano de investigação deverá ser assinado pelo investigador principal e a avaliação ética deverá ser feita e assinada pelo investigador principal.
32. A existência de investigador coordenador em estudos clínicos com dispositivos médicos é sempre obrigatória?
Não. A existência de um investigador coordenador não é obrigatória, mesmo em estudos que envolvam vários centros de estudo.
33. O que é a ficha para notificação relativa a dispositivos médicos destinados a investigações clínicas, presentes na lista de verificação da CEIC?
A ficha a ser preenchida e enviada à CEIC é a mesma utilizada para submissão ao Infarmed, disponível aqui.
34. A realização de estudos epidemiológicos com dispositivos médicos sobre saúde/doenças orais ou de estudos retrospetivos cujo fim é a avaliação da reabilitação protésica parcial ou total de pacientes requer aprovação da CEIC?
Os estudos clínicos com dispositivos médicos carecem sempre de parecer favorável de uma comissão de ética competente, que será a CEIC nos estudos com intervenção de dispositivos médicos, ou a comissão de ética para a saúde (CES) do centro de estudo ou, no caso de este centro não possuir CES, da CEIC ou da CES por ela designada, no caso de estudos sem intervenção.
De acordo com o tipo de estudo, a CEC será a CES da instituição onde se pretende fazer o estudo. Caso a comissão de ética do centro de estudo não seja uma CES, definida pela Lei n.º 97/95, de 10 de maio, então o estudo deverá ser avaliado pela CEIC.
35. O que é o número EUDAMED referido nos estudos clínicos com dispositivos médicos?
O número EUDAMED é um número sequencial gerado pela base de dados europeia de dispositivos médicos - EUDAMED - que permite a identificação unívoca de um determinado estudo clínico pré-mercado de dispositivos médicos.
36. Quem emite o número EUDAMED?
O número EUDAMED é emitido, para um determinado estudo clínico de dispositivos médicos, pela primeira Autoridade Competente à qual foi submetido o estudo.
37. É obrigatório enviar informação do número EUDAMED aquando da submissão de estudos clínicos com dispositivos médicos?
Sim. Para os estudos clínicos pré-mercado de dispositivos médicos terá sempre de existir um número EUDAMED, o qual deve ser transmitido ao Infarmed e à CEIC aquando da submissão do estudo.
Se o estudo estiver a ocorrer apenas em Portugal, ou se Portugal for o primeiro Estado-membro no qual o estudo é submetido, é o Infarmed que informa o promotor sobre o número atribuído.
Para estudos pós-comercialização, o número EUDAMED não é aplicável.