Investigação clínica de dispositivos médicos
O termo investigação clínica (IC) está definido no Regulamento (UE) 2017/745 como qualquer investigação sistemática envolvendo um ou mais participantes humanos, realizada para avaliar a segurança ou o desempenho de um dispositivo. De realçar que esta definição inclui quer o uso de dispositivos sem marcação CE quer as investigações de dispositivos com marcação CE.
Artigos específicos do Regulamento permitem detalhar os diferentes tipos de investigações clínicas de dispositivos (ICs):
ICs realizadas para demonstrar a conformidade dos dispositivos - Artigo 62.º
Este artigo refere-se a investigações clínicas de dispositivos experimentais, levadas a cabo para os efeitos da avaliação da conformidade, ou seja, investigações realizadas no âmbito do desenvolvimneto de novos dispositivos com vista à obtenção/alargamento da marcação CE, que inclua um ou mais dos seguintes objetivos:
- estabelecer e verificar se um dispositivo é adequado para a finalidade a que se destina e atinge o desempenho pretendido pelo fabricante;
- estabelecer e verificar os benefícios clínicos de um dispositivo;
- estabelecer e verificar a segurança clínica do dispositivo, determinar quaisquer efeitos secundários indesejáveis em condições normais de utilização e avaliar se eles constituem riscos aceitáveis quando comparados aos benefícios a serem alcançados pelo dispositivo.
Os requisitos aplicáveis a estas ICs estão detalhados nos artigos 62.º a 81.º do Regulamento, juntamente com o anexo XV.
ICs de acompanhamento clínico pós comercialização - Artigo 74.º
Quando dados clínicos, relativos à segurança ou desempenho, de um dispositivo com marcação CE colocado no mercado e utilizado dentro da sua finalidade prevista, são obtidos numa investigação clínica, trata-se de uma investigação de acompanhamento clínico pós-comercialização (ACPC ou PMCF do inglês Post Market Clinical Follow up).
Nesse caso, o promotor deve notificar o INFARMED, I.P. da sua intenção de realizar essa investigação clínica de ACPC, a qual deve incluir a documentação mencionada no artigo 74.º do Regulamento (UE) 2017/745.
Outras ICs - Artigo 82.º
Ainda que uma IC de dispositivos não seja realizada para nenhum dos fins listados nos artigo 62.º e artigo 74.º, deve cumprir determinados requisitos gerais previstos no Regulamento (UE) 2017/745, em especial os aplicáveis ao promotor, aos aspetos de natureza ética e à proteção dos participantes na IC.
Além disso, para estudos realizados em Portugal ao abrigo do artigo 82.º do Regulamento (UE) 2017/745, aplicam-se disposições nacionais específicas, designadamente, procedimentos, documentação de submissão, prazos, taxas, parecer da Comissão de Ética, etc. estabelecidas no quadro legal nacional em matéria de investigações clínicas, a Lei n.º 71/2025, de 22 de dezembro.
