FAQs

 

1 - Qual é o âmbito da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril?

A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril é a lei que estabelece o regime jurídico para a realização de estudos clínicos em Portugal. Regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.

Abrange, entre outros estudos clínicos, os ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, transpondo a Diretiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, bem como a investigação clínica de dispositivos médicos transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Setembro.

No que se refere a ensaios clínicos com medicamentos de uso humano esta revoga assim a Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto.

 

2 - Qual a data de entrada em vigor da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril?

A Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, entrou em vigor no dia 14 de junho de 2014, que, por ser sábado foi transferida para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 16 de junho de 2014.

 

3 - O "ensaio clínico é considerado como um "estudo clínico ou estudo no contexto da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril?

Sim, um ensaio clínico é um estudo clínico com intervenção de medicamentos, no contexto da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril. Não obstante a definição de "estudo clínico ou estudo" não explicite os ensaios clínicos, estes são considerados estudos clínicos na presente lei. Assim, os artigos da Lei que mencionam estudos clínicos ou estudos (ex. artigo 4º Princípios de boas práticas clínicas) são aplicáveis a ensaios clínicos, com as devidas exceções sinalizadas.

Assim, para efeitos da Lei da Investigação Clínica:

O termo "estudos clínicos" engloba:

- os "estudos clínicos sem intervenção" (também habitualmente chamados de estudos observacionais) e

- os "estudos clínicos com intervenção".

O termo "estudos clínicos com intervenção" inclui (para além de outros não especificados) os seguintes:

  1. o de "ensaios clínicos" (que na aceção da Lei corresponde a ensaios clínicos com medicamentos, conforme definição da alínea l do artigo 2º) e ainda
  2. os "estudos clínicos com intervenção de Dispositivos Médicos" e os "estudos clínicos de Produtos Cosméticos e de Higiene Corporal";

 

4 - Qual a diferença entre os conceitos de "Ensaio clínico" e de "Estudo clínico com intervenção" no âmbito Lei n.º 21/2014, de 16 de abril?

Para efeitos da Lei da Investigação Clínica o termo "ensaios clínicos" inclui os estudos que utilizam um ou mais medicamentos experimentais.

Os medicamentos experimentais podem ou não estar autorizados ou comercializados em Portugal. O que os define é o facto de serem testados ou utilizados como referência num ensaio clínico (conforme definição do artigo 2º da Lei) que se transcreve:

«Medicamento experimental», a forma farmacêutica de uma substância ativa ou placebo, testada ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo os medicamentos cuja introdução no mercado tenha sido autorizada, mas sejam utilizados ou preparados, quanto à forma farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados para uma indicação não autorizada ou destinados a obter mais informações sobre a forma autorizada;

 

5 - A Lei nº 21/2014, de 16 de abril, não explicita a necessidade do promotor ou do seu representante legal de estarem estabelecidos num Estado Membro (EM) da União Europeia (EU).

a) Nas situações em que o promotor não está localizado num EM da UE permanece necessária a designação de representante legal na UE munido de declaração Expressa, de acordo com as Normas orientadoras, compiladas no Volume 10 da Eudralex.

b) A terminologia de "Mandatário" é aplicável a estudos clínicos com dispositivos médicos e não a ensaios clínicos com medicamento de uso humano. O correspondente em ensaio clínico é o representante legal.


6 - Quais os princípios de Boas Práticas Clínicas (BPC) aplicáveis a ensaios clínicos?

Os princípios das boas práticas clínicas (BPC) devem ser observados em toda a investigação em seres humanos, porquanto constituem um padrão de qualidade ético e científico internacional sobre o desenho, a realização, o registo e a notificação em ensaio clínico, que permite garantir os direitos, segurança e bem-estar dos participantes em ensaio clínico e a credibilidade dos dados obtidos no mesmo.  As BPC preveem e descrevem os diversos processos que permitem atingir estes objetivos.

De acordo com o artigo 4º da Lei n.º 21/2014 de 16 de abril, as boas práticas clínicas aplicam-se a todos os estudos clínicos.

Por sua vez, o artigo 37º do Decreto-Lei nº 102/2007, de 2 de abril, que transpôs a Diretiva nº 2005/28CE, da Comissão, de 8 de Abril, remete para as Normas de Boas Práticas Clínicas, especificamente aplicável a ensaios clínicos (com medicamentos experimentais) aprovadas no âmbito da Conferência Internacional sobre Harmonização, ICH e adotada pelo Comité de Medicamentos de Uso Humano da Agência Europeia do Medicamento, em 1995. (CPMP/ICH/135/95).

 

7 - O Decreto-Lei nº 102/2007, de 2 de abril (que estabelece os princípios e diretrizes de BPC no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos) mantém-se em vigor?

Sim, o DL 102/2007, de 2 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/28, mantém-se em vigor, complementando a Diretiva 2001/20.

 

8 - O que é necessário para realizar um ensaio clínico em Portugal de acordo com a lei n.º 21/2014, de 16 de abril?

A realização de ensaios clínicos em Portugal carece de autorização prévia do conselho diretivo do INFARMED, I.P. e é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da comissão de ética competente - CEIC. O pedido de autorização e o pedido de parecer da CEIC podem ser apresentados simultaneamente ou não às referidas entidades.

 

9 - Quais os prazos para aprovação de ensaios clínicos pelo INFARMED, I.P. e os prazos para emissão de parecer pela CEIC, de acordo com a Lei n.º 21/2014, de 16 de abril?

No que se refere a ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, os prazos previstos na Lei para autorização pelo INFARMED, I.P (artigo 26º). e emissão de parecer pela CEIC (artigo 16.º) são de 30 dias úteis  A lei prevê a possibilidade de prorrogação destes prazos em casos específicos de medicamentos experimentais de terapia génica, terapia celular somática ou que contenham organismos geneticamente modificados (artigos 27º e 17.º) em conformidade com as disposições da Diretiva ensaios clínicos nesta matéria.

Os prazos previstos na Lei para emissão de resposta a pedidos de alteração ao protocolo são de 20 dias para ambas as entidades (artigo 18º).

Todos os ensaios clínicos carecem de autorização expressa pelo INFARMED, I.P. e de emissão de parecer favorável pela CEIC.

 

10 - Como efetuar submissões e comunicações ao INFARMED, I.P. e à CEIC relativas a ensaios clínicos após a entrada em vigor da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril?

As propostas de Ensaios Clínicos devem ser submetidas a estas duas entidades, via RNEC, de acordo com os requisitos legais aplicáveis e orientações pormenorizadas estabelecidas por cada uma, após pagamento da taxa respetiva, através da gateway de pagamentos disponibilizada pelo RNEC.

A submissão de Pedidos de alteração substancial, através do RNEC, apenas se aplica para os ensaios clínicos que foram submetidos através deste portal.

Todas as notificações e comunicações respeitantes a ensaios clínicos submetidos ao INFARMED, I.P e/ou CEIC, antes da entrada em funcionamento do RNEC, deverão continuar a ser submetidos, de forma independente, e quando aplicável, a estas duas entidades, segundo instruções ao requerente disponibilizadas nas páginas do INFARMED e da CEIC.

 

11 - Como se processa o registo e notificação de reações e acontecimentos adversos previsto no Artigo 22º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, alterado pela Lei n.º 73/2015, de 27 de julho?

No que respeita a ensaios clínicos, a presente Lei, na sua erdação atual, transpõe para o regime jurídico nacional, a Diretiva 2001/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, pelo que se aplicam os requisitos técnicos da norma europeia orientadora Comunicação da Comissão - Diretrizes pormenorizadas relativas à recolha, verificação e apresentação de relatórios sobre os acontecimentos/efeitos adversos decorrentes de ensaios clínicos com medicamentos para uso humano («CT-3»).

No que respeita à notificação pelo promotor ao INFARMED, I.P. as Instruções aos requerentes, atualizadas a 27/07/2015, visam auxiliar/clarificar os promotores na notificação de SUSAR e de relatórios anuais de segurança.

 

A CEIC segue o entendimento do INFARMED, I.P., que é a Autoridade Competente nesta matéria. A notificação de reações adversas, deverá ser feita de acordo com as instruções aos requerentes publicadas pelo INFARMED, I.P.

 

12 - Os documentos de processos submetidos à CEIC após 16 de Junho serão invalidados caso façam referência, ainda à lei 46/2004?

É dado um período de transição para a adaptação da documentação a submeter à CEIC, nomeadamente no que diz respeito a apólice de seguro, contratos e documentos de CI, bem como de outros documentos que sejam passíveis de serem alterados no decurso da avaliação do processo. Caso se tratem de documentos definitivos devem ser submetidos com a referência ao quadro legislativo atual a data de entrada em vigor desta lei. Os pedidos de parecer inicial submetidos à CEIC, a partir de 16 de julho, serão considerados inválidos sempre que a apólice de seguro faça referência ao quadro legal anterior (lei 46/2004, de 19 de agosto).

 

13 - Quando se deve começar a incluir nos documentos de Consentimento Informado referência à lei 21/2014 de 16 de abril em vez da Lei 46/2004.

Os CI deverão começar a ser submetidos, a partir de 16 de Junho com indicação do novo quadro legal. No entanto, para efeitos de submissão, serão aceites CI com referência à lei anterior, sendo solicitado, no âmbito do pedido de informações complementares, a alteração à lei. 

 

14 - Os contratos que estão nos CA têm que ser todos alterados para referirem a nova Lei antes de serem assinados ou como foram já assinados pelo promotor e estão já nas Instituições podem ser assinados mencionando a Lei 46/2004?

De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril que expressamente refere, " As referências feitas para os diplomas revogados no número anterior (Lei.º 46/2004, de 19/08, entre outros) consideram-se efetuadas para a presente lei", é entendimento da CEIC que os contratos, nas condições acima mencionados, não carecem de alteração para incluir a referência à nova lei, antes de serem assinados pelo CA das instituições centro de ensaio.

Os novos contratos, a submeter às instituições para assinatura do CA, deverão já fazer referência ao novo quadro legal.

 

15 - Os Certificados de seguro para Ensaios já submetidos têm de ser atualizados para referir a nova Lei, ou poderão ser atualizados apenas quando termine o prazo de vigência e seja emitido um novo certificado?   O certificado de Seguro a incluir no Pedido de Alteração Substancial pode referir a lei 46/2004, se tiver sido esse o constante do processo de Parecer Positivo da CEIC e ainda estiver vigente?

De acordo com o n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 21/2014, de 16 de abril que expressamente refere, " As referências feitas para os diplomas revogados no número anterior (Lei.º 46/2004, de 19/08, entre outros) consideram-se efetuadas para a presente lei", é entendimento da CEIC que as apólices de seguro não carecem de alteração decorrente da entrada em vigor da nova. Ou seja, as apólices contratadas ao abrigo da Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, mantêm-se na íntegra, pelo que permanecem  válidas na sua plenitude, sem necessidade de qualquer alteração ou modificação.

Os pedidos para novos Ensaios Clínicos devem ser já submetidos de acordo com as regras estabelecidas pela nova Lei, fazendo referência a esta mesma.

Se houver necessidade de atualização da apólice de seguro, esta deverá fazer referência ao novo quadro legal e ser submetida à CEIC, sob a forma de notificação e/ou no âmbito dos pedidos de alteração substancial.


16 - Solicitam-se esclarecimentos relativos aos pontos 2 e 3 do art. 16º da lei 21/2014 de 16 abril.

Ensaios clínicos e estudos interventivos com dispositivos médicos - A CEC é a CEIC, salvo se designar uma CES para o efeito.

Nos restantes estudos, como por exemplo, estudos com dispositivos médicos não interventivos, estudos com suplementos alimentares, com produtos cosméticos e de higiene corporal, etc. - A CEC é a CES que funciona no centro de estudo clínico ou, no caso do centro de estudo clínico envolvido não dispor de CES, a CEIC ou a CES por ela designada.

 

17 - Esclarecimento Lei 21/2014 de 16 de Abril - Da necessidade de contratação de SEGURO destinado a cobrir a responsabilidade civil do promotor e investigadores para a realização de estudos clínicos.

De acordo com o disposto no ponto 1. alínea e) do artigos 6º, no n.º 2 do artigo 15º e no ponto 7. alínea d) do artigo 16º, é entendimento da CEIC que estudos clínicos com intervenção carecem da contratação de um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil do promotor e dos investigadores.

 

18 - As Comissões de Ética das Universidades podem pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de estudos clínicos?

De acordo com o artigo 16.º da lei 21/2014, de 16 de abril na sua redação atual (LIC), a realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da Comissão de Ética Competente (CEC). Nos ensaios clínicos e nos estudos com intervenção de dispositivos médicos, a CEC é a CEIC, que emite um parecer único. Nos restantes estudos, a CEC é a CES que funciona no centro de estudo clínico envolvido. A CEIC ou a CES por ela designada emite o parecer, no caso do centro de estudo clínico envolvido não dispor de CES.

Para efeitos do disposto na LIC, as CES são as entidades instituídas com essa denominação pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio. As CES por definição funcionam nas instituições e serviços de saúde públicos e unidades privadas de saúde.

De acordo com o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, apenas estas podem pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de estudos clínicos e emissão do respetivo parecer.

As Comissões de Ética das Universidades não estão previstas no Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio, não sendo por isso, consideradas comissões de ética para a saúde.

As Comissões de Ética das Universidades não podem, por isso, pronunciar-se sobre os pedidos de autorização para a realização de estudos clínicos da instituição ou respetivos departamentos.

Submissão eletrónica de estudos

Geral:

19 -Onde posso encontrar informação que me ajude a submeter pedidos via RNEC?

Encontra-se disponível na plataforma um Manual do Utilizador. Aceda a este documento em: RNEC/ Medicamentos Experimentais/ Informação ao Promotor

20 -Que estudos posso submeter via RNEC?

Apenas deverão ser submetidos via RNEC os seguintes estudos:

A - Ensaios clínicos com medicamentos de uso Humano

B - Estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos

C - Estudos clínicos com intervenção de produtos cosméticos

D - Estudos de Eficácia Pós-Autorização (PAES) sem intervenção

E - Estudos de Segurança Pós-Autorização (PASS) sem intervenção

À CEIC apenas deverão ser submetidas as categorias A e B. Os estudos identificados nas categorias C,D,E deverão ser submetido diretamente às Comissões de Ética de Saúde (CES) locais, sem recurso à plataforma RNEC.

Apenas, nas situações em que o centro não possuir CES, as categorias C,D,E deverão ser submetidas à CEIC via RNEC.

NOTA: Todos os estudos que forem submetidos à CEIC que não sejam da sua competência de avaliação, de acordo com o estipulado na Lei 21/2014 de 16 de abril, são automaticamente arquivados, sem qualquer procedimento associado

21- Como posso submeter alterações e outras notificações relativas a ensaios clínicos com medicamentos de uso humano que não foram submetido através do RNEC?

Apenas alterações substanciais e notificações referentes de Ensaios Clínicos submetidos via RNEC deverão ser submetidas através deste portal.

Para alterações e notificações relativas a Ensaios Clínicos submetidos antes da entrada em vigor do RNEC, deverá o requerente proceder de acordo com os procedimentos habituais (requerimento + CD-ROM).

Registos:

22- Pelo Manual, cada companhia irá efetuar um registo como requerente. Deste modo, será permitido que pessoas diferentes da companhia, tendo só um registo de utilizador,  façam submissões em simultâneo?

O registo do utilizador é concedido por entidade (requerente/Promotor), pelo que a gestão de passwords deverá ser internamente gerida por cada uma destas entidades. É possível o acesso/submissão de pedidos/notificações  pelo mesmo requerente, entenda-se entidade, em simultâneo ao RNEC.

23- Uma CRO, em representação do Promotor,  deverá registar os Promotores dos estudos que está a submeter? Ou será o próprio Promotor?

Cada entidade deverá efetuar o seu registo, tendo em conta que serão integrados dados reservados como o NIF/NIPC. No entanto, caso haja delegação de competências por parte do Promotor noutra entidade, essa atividade poderá ser assegurada pela mesma.

24 -Caso um Promotor seja representado por mais do que uma CRO, como será gerido o registo?

Tratando-se de CROs diferentes, terão também diferentes credenciais de registo, mesmo que o Promotor seja a mesma entidade.

25- Caso haja alteração de requerente, é necessário o novo requerente solicitar acesso ao  estudo?

Para alteração de requerente, existe um módulo próprio no RNEC   denominado: Notificação de alteração de requerente, sugerimos consulta do Manual do Utilizador.

26 -O portal não permite registar mais que um investigador para o mesmo centro de ensaio (não distingue Investigador Principal e Investigador Coordenador).

A plataforma permite apenas a selecção de um investigador para o mesmo centro de ensaio. Nas situações em que exista um Investigador Coordenador e um Investigador principal para o mesmo centro, o requerente deverá preencher na plataforma a informação referente ao Investigador Principal. Os dados completos encontram-se disponíveis no XML submetido.

 

Taxas:

27- Para pagamento da taxa será disponibilizada referência para transferência bancária ou pagamento por cartão de crédito. O que acontece se expirar o prazo para pagamento por transferência? O sistema permite que se solicite outra referência?

A referência MB terá um prazo de validade muito alargado pelo que não será necessário gerar nova referência.

28 - Nas situações em que o pagamento da taxa é mediante emissão de referência multibanco, posso efectivar o pagamento de imediato?

A referência multibanco emitida pelo RNEC só estará disponível para pagamento dois dias úteis após a sua emissão. Para efeitos de processamento, os pedidos apenas serão considerados após o pagamento da taxa

 

Submissões:

29 -Nas situações em que não for possível submeter ficheiros, via plataforma RNEC por serem superiores a 20MB, como poderá ser submetida essa documentação?

Nas situações em que não for possível submeter a documentação diretamente na plataforma, a mesma deverá ser submetida via eudralink.

Procedimento:

  1. O requerimento deverá identificar a submissão de documentação por eudralink disponiblizando o respetivo endereço, para acesso à documentação de suporte;
  2. O assunto do eudralink deverá identificar o estudo/ pedido/notificação a que a documentação de suporte se refere;
  3. O tempo de disponibilização da documentação via eudralink deverá ser de pelo menos 90 dias "This package will be available for 90 days".

Não deverão ser encaminhados eudralinks para outros emails.

30- Dadas as diferenças na estrutura de pastas do INFARMED como deverão ser efetuadas as submissões?

Para submissões em simultâneo ou em paralelo ao INFARMED  e à CEIC, deverão ser anexas as pastas referentes ao INFARMED e à CEIC. Cada pasta de submissão deverá ser submetida de acordo com a estrutura de pastas disponível na página de cada uma das entidades referidas.

31 -Para além da documentação submetida via RNEC será necessário enviar a documentação em CD-ROM?

Não. As novas submissões serão apenas efetuadas via plataforma RNEC.

O procedimento anterior é apenas aplicável a alterações/notificações de ensaios clínicos submetidos anteriormente (entenda-se, antes da entrada do RNEC em funcionamento)

32- É possível gravar um pedido temporariamente? Isto significa que uma submissão pode ser iniciada num momento, gravada e terminada  depois?

Sim, existe a possibilidade de serem gravados pedidos temporariamente. Sugerimos consulta do Manual do Utilizador.